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Reforma Tributária

Reforma Tributária para Bares e Restaurantes: O Que Muda com o IBS e a CBS (Guia 2026)

Tem muita informação errada circulando sobre a reforma no food service — inclusive a de que você 'vai poder se creditar'. Veja o que a LC 214/2025 realmente diz para bares e restaurantes, com os artigos na mão.

Por Sérgio Fernandes, o Contador dos Restaurantes · 15 de junho de 2026 · 10 min de leitura
Resposta direta · SALT

Na Reforma Tributária do consumo, bares, restaurantes e lanchonetes têm um regime específico nos arts. 273 a 276 da LC 214/2025: o IBS (que reúne ICMS e ISS) e a CBS (que reúne PIS e Cofins) têm a alíquota reduzida em 40% sobre a alimentação preparada no estabelecimento (art. 275), mas o regime é cumulativo — não há crédito amplo sobre insumos e o cliente pessoa jurídica não se credita do imposto da alimentação (art. 276). A transição vai de 2026 a 2033; em 2026 há fase de teste sem recolhimento líquido. A alíquota de referência ainda não foi fixada.

Atualizado em junho de 2026Conteúdo revisado e conferido em fontes oficiais: LC nº 214/2025 (Planalto), EC nº 132/2023, material do Ministério da Fazenda e do Senado Federal sobre a transição, e os regulamentos publicados em 2026 (Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026). Como as alíquotas de referência ainda não foram fixadas, parte dos números é estimativa — sinalizo onde.

Vou começar desfazendo o erro mais caro que vejo sobre a reforma no food service: a ideia de que 'agora você vai poder se creditar de tudo'. Para bar e restaurante, a regra é quase o oposto. Neste texto eu mostro o que a LC 214/2025 realmente diz para o setor — com artigo e número, porque é assinado por contador e advogado — e separo o que é lei do que é estimativa.

A boa notícia existe: há um regime específico com alíquota reduzida. A notícia que exige atenção também: esse regime é cumulativo. Entender essa troca é o que vai te ajudar a planejar sem pânico e sem ilusão.

O que são o IBS e a CBS (e o que eles substituem)

A reforma do consumo (EC nº 132/2023, regulamentada pela LC nº 214/2025) cria um IVA dual: dois tributos que vão, ao longo da transição, substituir os atuais. É importante acertar quem substitui o quê, porque muito material erra aqui:

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): reúne o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).
  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): reúne o PIS e a Cofins (federais).
  • O IPI não entra nessa conta como muita gente diz: ele passa a ser residual, e parte da sua função vai para o novo Imposto Seletivo, que não atinge o regime específico de bares e restaurantes.

Ou seja: a frase correta é 'IBS e CBS substituem ICMS, ISS, PIS e Cofins'. Quem escreve 'ICMS, IPI, PIS e Cofins' está trocando o ISS pelo IPI — e isso muda o entendimento do setor, que é fortemente impactado pelo ISS e pelo ICMS.

O regime específico de bares e restaurantes (arts. 273 a 276)

A LC 214/2025 criou, nos arts. 273 a 276, um regime específico para o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes. Ele se aplica, em regra, à comida e às bebidas não alcoólicas preparadas no próprio estabelecimento. Algumas operações ficam de fora do regime específico e vão para o regime regular — por exemplo, alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, produtos prontos comprados de terceiros (sem preparo) e bebidas alcoólicas (art. 273, §2º).

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A redução de 40% na alíquota (art. 275)

O coração do benefício está no art. 275: as alíquotas do IBS e da CBS sobre as operações do regime ficam reduzidas em 40%. Isso vale sobre a alimentação preparada no estabelecimento. Atenção a um ponto que confunde muita gente: a lei fixa o tamanho do desconto (40%), não o número final da alíquota.

Por que '15% a 17%' é só estimativaVocê vai ler por aí que a carga do setor ficará 'entre 15% e 17%'. Isso é projeção. A alíquota de referência do IBS/CBS ainda não foi fixada — o IBS depende de lei de cada ente e, na falta, de alíquota de referência do Senado; a CBS, de lei federal. As projeções de mercado falam em uma alíquota-padrão perto de 28%, que, reduzida em 40%, chegaria a algo em torno de 16,8%. Mas, até a fixação oficial, trate esses números como estimativa.

A base de cálculo e o que sai dela (art. 274)

O art. 274 define que a base de cálculo é o valor da operação de fornecimento de alimentação. E traz exclusões que ajudam o seu caixa — algumas ainda dependendo de regulamentação:

  • Gorjetas repassadas integralmente aos empregados, limitadas a 15% do valor do fornecimento (em linha com a Lei 13.419/2017), ficam fora da base.
  • Valores de intermediação de plataformas (apps) que não são repassados ao restaurante ficam fora da base.
  • O serviço de entrega (delivery) cobrado pela plataforma, nas mesmas condições, também é excluído.

Na prática, isso significa que você não deve ser tributado sobre dinheiro que nunca foi seu — a comissão do app, por exemplo. Mas exige controle rígido para separar o que entra e o que sai, sob pena de pagar imposto a mais.

O ponto que mais gera erro: o regime é CUMULATIVO (art. 276)

Aqui eu preciso ser bem claro, porque é onde mais se vende ilusão. A regra geral do novo sistema é a não cumulatividade (você credita o imposto pago nas etapas anteriores). O regime específico de bares e restaurantes é a exceção: ele é cumulativo. A contrapartida da alíquota reduzida em 40% é justamente a ausência de crédito amplo sobre os insumos.

Mais do que isso: o art. 276 veda expressamente que o cliente pessoa jurídica se credite do IBS e da CBS pagos na alimentação fornecida por bares, restaurantes e lanchonetes. Em português claro: a empresa que leva a equipe para almoçar no seu restaurante não aproveita esse imposto. Isso quebra a lógica de crédito que vale para o resto da cadeia e tem efeito concorrencial — por isso é tão importante explicar certo ao seu cliente corporativo.

Na práticaSe alguém te disser que com a reforma 'você passa a ter créditos amplos' no restaurante, desconfie. Para o regime específico, a troca é clara: alíquota menor, em troca de cobrança cumulativa, sem crédito amplo. Vale avaliar, caso a caso e com o contador, se compensa ficar no regime específico ou apurar pelo regime regular — há situações em que a segunda opção, com crédito, é mais vantajosa conforme a sua estrutura de custos e o perfil dos seus clientes.
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Split payment: o imposto retido no momento do pagamento

Outra novidade que mexe com o fluxo de caixa é o split payment (pagamento fracionado). A ideia é que parte do valor da venda seja destinada ao Fisco já no momento do pagamento — via meios eletrônicos, cartões e plataformas —, conforme as regras dos regulamentos (Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026). Para você, isso significa que parte do dinheiro da venda pode não ficar disponível no caixa imediatamente, exigindo um olhar redobrado sobre o capital de giro.

O calendário: o que acontece em 2026 e até 2033

A transição vai de 2026 a 2033. O ponto que tira o pânico é entender o que muda já neste ano:

PeríodoO que acontece
2026Fase de teste: IBS e CBS são destacados na nota (alíquotas simbólicas), mas o valor é compensado com PIS/Cofins. Na prática, sem recolhimento líquido adicional para quem cumpre as obrigações (art. 348 da LC 214/2025).
2027 a 2032Entrada gradual do IBS e da CBS, com redução progressiva de ICMS, ISS, PIS e Cofins.
2033Conclusão da transição: IBS e CBS plenos; extinção do modelo atual de ICMS, ISS, PIS e Cofins sobre o consumo.

Por isso o recado de 2026 é de preparação: o trabalho do ano é de sistema, cadastro e compliance — destacar IBS/CBS corretamente na nota, ajustar PDV e ERP — e não de aumento imediato de carga. Quem organiza isso agora chega na cobrança efetiva sem sustos.

O que isso muda na sua gestão financeira

Resumindo o impacto concreto para o seu bar ou restaurante: a alíquota reduzida tende a ajudar a margem, mas o regime cumulativo significa que o controle de compras não vira crédito automático; o split payment pede atenção ao capital de giro; e a qualidade da sua escrituração — cadastro fiscal correto, integração PDV/ERP/contabilidade — passa a valer ainda mais. Estar em dia deixa de ser burocracia e vira condição para aproveitar o que a lei oferece.

Como a SALT prepara o seu restaurante para a reforma

Não dá para dizer, num artigo, o efeito exato da reforma no seu caixa — depende do seu mix de vendas, do peso dos seus clientes pessoa jurídica e da sua estrutura de custos. O que a gente faz na SALT é simular o seu cenário no regime específico e no regime regular, ajustar o destaque de IBS/CBS nas notas, organizar a segregação de receitas e preparar o seu sistema para o split payment. Sem juridiquês e sem promessa que a lei não sustenta.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei Complementar nº 214/2025 (regulamenta o IBS e a CBS; regime específico de bares e restaurantes) — arts. 273 a 276 e 348 — Planalto.
  • Emenda Constitucional nº 132/2023 (institui a Reforma Tributária do consumo) — Planalto.
  • Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS; obrigações acessórias e dispensa de recolhimento em 2026) — Presidência da República.
  • Resolução CGIBS nº 6/2026 (Regulamento do IBS; repartição, documento fiscal e split payment) — Comitê Gestor do IBS.
  • Reforma Tributária do Consumo — Ministério da Fazenda e Receita Federal (transição 2026–2033).
  • Senado Federal — material sobre a nova tributação do consumo e a alíquota de referência.
AvisoEste conteúdo tem caráter informativo e educativo, com base na legislação vigente em junho de 2026, e não substitui a análise do seu caso concreto por um contador e/ou advogado. As alíquotas de referência do IBS e da CBS ainda dependem de fixação; valores efetivos são estimativas até a regulamentação. Confirme sempre a norma atualizada antes de decidir.

A Reforma Tributária traz, para bares e restaurantes, uma troca clara: alíquota reduzida em 40%, em regime cumulativo, sem crédito amplo. Entender isso — e não a versão fantasiosa de 'créditos para todos' — é o que permite planejar com segurança. Em 2026 o foco é preparar sistema e compliance. Na SALT, a gente simula o seu cenário e prepara o seu restaurante para a transição, sem juridiquês e sem promessa que a lei não sustenta.

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Sérgio FernandesContador especialista em food service · SALT — A inteligência tributária do food service

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Perguntas frequentes

O IBS e a CBS substituem quais impostos?

O IBS reúne o ICMS (estadual) e o ISS (municipal); a CBS reúne o PIS e a Cofins (federais). O IPI passa a ser residual, com parte da sua função no novo Imposto Seletivo, que não atinge o regime específico de bares e restaurantes. Dizer que substituem 'ICMS, IPI, PIS e Cofins' é incorreto — o certo é ICMS, ISS, PIS e Cofins.

Bares e restaurantes terão alíquota reduzida?

Sim. O art. 275 da LC 214/2025 prevê redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS sobre a alimentação preparada no estabelecimento. Mas a lei fixa o tamanho do desconto, não o número final: como a alíquota de referência ainda não foi definida, a carga efetiva (projeções falam em torno de 16,8%) é estimativa.

Com a reforma, o restaurante passa a ter créditos do imposto?

Não de forma ampla. O regime específico de bares e restaurantes é cumulativo: a contrapartida da alíquota reduzida é a ausência de crédito amplo sobre insumos. Além disso, o art. 276 veda que o cliente pessoa jurídica se credite do IBS e da CBS pagos na alimentação. Em alguns casos pode compensar apurar pelo regime regular, com crédito — é análise caso a caso.

O que é o split payment e como ele afeta o caixa?

É o pagamento fracionado: parte do valor da venda é destinada ao Fisco já no momento do pagamento, por meios eletrônicos e plataformas, conforme os regulamentos (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026). O efeito prático é que parte do dinheiro pode não ficar disponível no caixa imediatamente, exigindo atenção ao capital de giro.

A reforma já aumenta meu imposto em 2026?

Em regra, não. 2026 é fase de teste: o IBS e a CBS são destacados na nota, mas compensados com PIS/Cofins, sem recolhimento líquido adicional para quem cumpre as obrigações (art. 348 da LC 214/2025). O trabalho do ano é de sistema, cadastro e compliance. A cobrança efetiva cresce gradualmente entre 2027 e 2032, com conclusão em 2033.

Gorjetas e taxa de delivery entram na base do IBS/CBS?

O art. 274 exclui da base as gorjetas repassadas integralmente aos empregados (até 15% do fornecimento) e os valores de intermediação e entrega cobrados pelas plataformas que não são repassados ao restaurante. Ou seja, você não deve ser tributado sobre dinheiro que não é seu — desde que mantenha o controle correto desses valores.

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Fonte consultada: LC 214/2025 — Planalto (e demais fontes oficiais no artigo)

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