Em qual Anexo do Simples cai um restaurante?
Restaurantes, bares, lanchonetes e similares entram, como regra geral, no Anexo I do Simples Nacional, porque a atividade é tratada como fornecimento de alimentação ao consumidor final. A alíquota nominal do Anexo I começa em 4% sobre a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.
O fato de o Fisco de alguns estados classificar o preparo de alimentos como industrialização para fins de ICMS não muda automaticamente o enquadramento no Simples — a atividade segue tributada pelo Anexo I na maior parte dos casos.
O que é segregação de receitas e como ela reduz o DAS
Segregar receitas é separar, na apuração do PGDAS-D, cada tipo de faturamento conforme sua tributação correta: alimentação preparada no estabelecimento, revenda de mercadorias, bebidas com PIS/COFINS monofásico e produtos com ICMS-ST.
No Simples, a empresa não deve recolher de novo, sobre a mesma receita, tributos que já foram concentrados ou substituídos em outra etapa da cadeia. Ao separar corretamente as bebidas frias (refrigerante, cerveja, água), o restaurante reduz a base tributável do DAS e evita pagar imposto em duplicidade.
Atenção: a segregação só reduz o DAS quando feita com critério fiscal correto e documentação consistente. Classificar receita errada para pagar menos gera risco de autuação — por isso isso é trabalho de contador que entende food service.
Quando vale comparar Simples, Presumido e Real?
Vale comparar os três regimes quando o restaurante já tem RBT12 alto e a alíquota efetiva do Simples começa a pesar, quando a margem está apertada, ou quando a folha e o mix de produtos mudam a conta. Nem sempre o Simples é o mais barato.
A decisão depende dos seus números reais — faturamento, margem, folha e composição da receita. Comparar cenários antes de optar pode representar uma economia relevante ao longo do ano.
